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Eleonora move reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador e da União, como responsável subsidiária, em virtude de ter sido a tomadora de serviços. A sentença julgou procedente em parte seus pedidos, transitando em julgado. Com a regular liquidação por cálculos, os mesmos foram homologados, sendo que Eleonora tem direito a receber R$ 10.000,00 de seu ex-empregador, com a condenação subsidiária da União. Esgotadas todas as possibilidades de execução contra a empresa, sem sucesso, Eleonora requereu ao juiz o direcionamento da execução em face da União, que foi citada, mas discordou dos cálculos apresentados, reputando-os excessivos. Diante da situação apresentada e dos termos da legislação em vigor,
a Lei prevê que sendo o ente público o devedor, ainda que subsidiário, bastará depositar 20% do valor homologado para ajuizar embargos à execução.
caberá à União depositar o valor da dívida e, então, no prazo legal, ajuizar embargos à execução.
se a União não depositar voluntariamente a quantia, terá bens penhorados no valor da dívida e, após, poderá ajuizar embargos à execução.
a Lei prevê que sendo o ente público o devedor, ainda que subsidiário, bastará depositar metade do valor homologado para ajuizar embargos à execução.
é desnecessária a garantia do juízo para a União ajuizar embargos à execução.