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Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo como uma de suas características, existem determinadas formas dos atos processuais que devem, como regra, ser respeitadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o legislador trabalhista enumera regras sobre as nulidades, estabelecendo que:
considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo.
a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos.
o reconhecimento da nulidade decorre da simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida pela lei para a sua prática e, sendo a mesma verificada, o juiz deve declarar a nulidade do mesmo.
diante de um ato irregular, se possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, o juiz não pronunciará a nulidade.
declarada a nulidade do ato, consideram-se de nenhum efeito todos os atos antecedentes ao mesmo.