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Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passivo ou em ambos os polos da relação processual, ocorre o litisconsórcio, que é e cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo. Nesse contexto, no processo do trabalho,
a atuação dos litisconsortes deve ser coordenada, tendo em vista que os atos e as omissões de um refletem em relação aos demais, prejudicando ou beneficiando.
o andamento do processo pode ser promovido por qualquer um dos litisconsortes, sendo necessário, porém, que lodos sejam intimados dos respectivos atos.
os prazos serão contados em dobro quando os litisconsortes têm procuradores diferentes.
inexiste situação de litisconsórcio necessário, tendo em vista que inexiste na relação de emprego situação de qual decorra a obrigatoriedade de sua formação.
o juiz deverá, ao requerido pela parte contrária, determinar e limitação quanto ao número de litigantes em litisconsórcio, sendo que o requerimento suspende o prazo para manifestação ou resposta.