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Maria ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa onde trabalhava e teve êxito na demanda, iniciando-se a fase de execução. Ocorre que, no curso da execução, o juiz determinou a realização de uma diligência por parte de Maria e, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento e não apresentou nova manifestação por vinte meses. Considerando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452/1943, é correto afirmar que, nesse caso,
ocorreu a prescrição intercorrente, em razão do decurso de mais de 12 meses sem qualquer manifestação da exequente e descumprimento de determinação judicial.
ocorreu a prescrição intercorrente, porque não foi cumprida a determinação judicial por mais de 18 meses, sendo necessário requerimento da parte executada para sua declaração.
ainda não ocorreu a prescrição intercorrente, porque não houve decurso do prazo prescricional de dois anos desde a inércia da exequente do cumprimento da determinação judicial.
a declaração da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal da executada por duas vezes para atendimento da diligência.
não há prescrição intercorrente nos processos trabalhistas, em razão do princípio da proteção, que atribui interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica.


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