Competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto. É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional, ou seja, a competência é a medida da jurisdição. A ideia da competência é como a medida da jurisdição auxilia na compreensão do conceito tanto de jurisdição quanto de competência. Com efeito, o Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição, enquanto que cada órgão que o compõe possui uma parcela desta jurisdição, que é a sua competência fixada por lei. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa INCORRETA.
A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no Art. 195, incisos I, alínea a, e II, da Constituição da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados.
Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho o poder de dirimir conflito de competência que se registre entre vara do trabalho e magistrado estadual investido de jurisdição trabalhista, pois, em tal situação, ambos os órgãos judiciários estão vinculados, em sede recursal, à competência do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
No julgamento da ADI nº 3.395 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do Art. 114 da Constituição da República (na redação da EC nº 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, as contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.