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Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, ficando a matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.
O dispositivo em apreço esgotou, no âmbito do processo do trabalho, as matérias passíveis de argüição pela via dos embargos à execução.
Parte da doutrina defende a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo do CPC que trata das matérias argüíveis nos embargos à execução.
O STF e o TST não admitem a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
Os embargos de terceiro são incompatíveis com o processo do trabalho.
Compete à União a iniciativa de execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas.