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De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito à remessa necessária no processo do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
Tratando-se de dissídio individual contra o Estado e o Distrito Federal, à similitude do que ocorre no processo civil, não caberá remessa necessária se o valor da condenação não ultrapassar 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Não há, em regra, remessa necessária em dissídios individuais nos quais figurem como parte empresas estatais.
Caso a decisão contrária à fazenda pública esteja fundada em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, não haverá sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em ação rescisória, tal como no dissídio individual, não há se falar em remessa necessária caso o valor da condenação desfavorável ao Estado e ao Distrito Federal não ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Diante da especialidade do rito e em prestígio à celeridade processual, não cabe remessa necessária em mandado de segurança, ainda que figure pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.