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Na reclamação trabalhista movida por Paulo em face da Pães Fomo Quentinho Ltda. estão s...

Na reclamação trabalhista movida por Paulo em face da Pães Fomo Quentinho Ltda. estão sendo requeridas somente O pagamento das verbas rescisórias pela extinção do contrato de trabalho. Na defesa, a reclamada alegou que Paulo foi dispensado por justa causa, por ter cometido uma falta grave, não tendo direito a nenhuma verba. Na audiência de instrução, cada parte convocou duas testemunhas e, após ouvir os depoimentos pessoais e considerando a tese da contestação, O juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas da reclamada e após as do reclamante. Diante do que foi narrado e da previsão contida na CLT,


A

o juiz deveria ter inquirido as partes se estavam de acordo com a inversão da oitiva das testemunhas e, somente com a concordância de ambas, poderia ter ouvido primeiro as testemunhas do reclamado. Se uma das partes, ou ambas, não concordassem, não poderia o juiz ter agido por conta própria, sendo que neste caso, causou uma nulidade no processo.


B

somente se fosse objeto de pedido de uma das partes poderia o juiz inverter a ordem da oitiva das testemunhas, devendo, portanto, a parte se insurgir para posterior ingresso com recurso pertinente contra a conduta do mesmo.


C

cabe ao juiz a condução do processo, podendo alterar a ordem de realização das provas, inclusive a oitiva de testemunhas, tendo em vista as alegações das partes, adequando-as às necessidades do conflito.


D

não está correto o Juiz, pois as testemunhas do reclamante sempre devem ser ouvidas primeiro que as do reclamado, em consonância com os princípios do contraditório & ampla defesa.


E

a CLT nada dispõe sobre a ordem de produção de provas, assim fica a critério do magistrado a definição, inclusive a ordem de produção da prova oral e a quantidade de testemunhas admitidas.