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Na reclamação trabalhista movida por Paulo em face da Pães Fomo Quentinho Ltda. estão sendo requeridas somente O pagamento das verbas rescisórias pela extinção do contrato de trabalho. Na defesa, a reclamada alegou que Paulo foi dispensado por justa causa, por ter cometido uma falta grave, não tendo direito a nenhuma verba. Na audiência de instrução, cada parte convocou duas testemunhas e, após ouvir os depoimentos pessoais e considerando a tese da contestação, O juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas da reclamada e após as do reclamante. Diante do que foi narrado e da previsão contida na CLT,
o juiz deveria ter inquirido as partes se estavam de acordo com a inversão da oitiva das testemunhas e, somente com a concordância de ambas, poderia ter ouvido primeiro as testemunhas do reclamado. Se uma das partes, ou ambas, não concordassem, não poderia o juiz ter agido por conta própria, sendo que neste caso, causou uma nulidade no processo.
somente se fosse objeto de pedido de uma das partes poderia o juiz inverter a ordem da oitiva das testemunhas, devendo, portanto, a parte se insurgir para posterior ingresso com recurso pertinente contra a conduta do mesmo.
cabe ao juiz a condução do processo, podendo alterar a ordem de realização das provas, inclusive a oitiva de testemunhas, tendo em vista as alegações das partes, adequando-as às necessidades do conflito.
não está correto o Juiz, pois as testemunhas do reclamante sempre devem ser ouvidas primeiro que as do reclamado, em consonância com os princípios do contraditório & ampla defesa.
a CLT nada dispõe sobre a ordem de produção de provas, assim fica a critério do magistrado a definição, inclusive a ordem de produção da prova oral e a quantidade de testemunhas admitidas.