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Nos termos do art. 852-H, do Decreto-Lei Nº 5.452/43, marque a opção INCORRETA:
“Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.”
Sempre que solicitado, ou for legalmente imposta, será deferida prova pericial, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.