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Introduzido no processo do trabalho pela Lei nº 9.957/2000, que incluiu na CLT os dispositivos de regulação, o procedimento sumaríssimo tem, entre suas regras,
citação por edital como exceção, evitando-se sua realização sempre que for possível a localização do reclamado por outros meios.
possibilidade de ser adotado em qualquer dissídio individual cujo valor não exceda a 40 vezes o salário minimo vigente na data do ajuizamento da ação, independentemente de quem sejam as partes.
exigência de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo sejam comunicadas ao Juízo pelas partes e advogados, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
fixação do prazo de 48 horas para que o juiz decida todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento do processo.
possibilidade de somente serem ouvidas as testemunhas que foram devidamente intimadas, evitando-se, assim, o adiamento da audiência.