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Durante o processo de conhecimento, a reclamação trabalhista movida por Tício foi parcialmente acolhida e a empresa reclamada foi condenada a retificar a carteira de trabalho (CTPS) do reclamante e ao pagamento de diferenças de comissões. No curso da execução, mesmo após diversas medidas executórias, não foram localizados bens da empresa devedora. Com isso, o reclamante foi regularmente intimado para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias. Findo o prazo concedido, a reclamação trabalhista ficou disponível para as partes por 30 meses na Vara do Trabalho e, posteriormente, arquivada por 18 meses. Diante da inércia das partes, o magistrado trabalhista declarou de ofício extinta a execução, por prescrição intercorrente. O fundamento jurídico para justificar a alteração total ou parcial da decisão em fase recursal é:
Segundo o entendimento atual do STF e do TST, é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
É obrigatória a designação de audiência de conciliação entre as partes antes da declaração da prescrição.
Observando a regra constitucional, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos.
A prescrição intercorrente somente pode ser analisada mediante provocação da parte interessada.
A prescrição intercorrente não atinge a obrigação de retificação da CTPS e afeta exclusivamente o pagamento de dife- renças de comissões.