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A Justiça do Trabalho tem sua competência prevista na Constituição Federal, ela engloba, essencialmente, a função de processar e julgar os conflitos oriundos das relações de trabalho, também denominada de jurisdição contenciosa. No tocante ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar que:
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as regras da CLT.
O direito processual comum será fonte subsidiária do Direito processual do trabalho, naquilo que for compatível com as regras da CLT.
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária da CLT, exceto naquilo que for incompatível com as regras do Direito processual do trabalho.
O direito processual comum será fonte primária do Direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as regras da CLT.