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Marcia, advogada na reclamante trabalhista “G”, descobriu uma nulidade processual não declarada de ofício. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nó processo do trabalho as nulidades
deverão ser declaradas sempre de ofício, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos os atos decisórios praticados no processo.
não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.
somente podem ser declaradas de ofício em reclamação trabalhista com procedimento sumaríssimo, devendo, neste caso, a nulidade ser declarada imediatamente para evitar o atraso no curso do processo.
deverão ser declaradas sempre de ofício, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos todos os atos subsequentes praticados.
não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las em até trinta dias da sua constatação, sob pena de serem convalidadas, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.