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Com base nos artigos 791 e 791-A da CLT, que tratam da representação das partes e dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.
O advogado que atua em causa própria não tem direito a honorários de sucumbência.
Os empregados e empregadores são obrigados a serem representados por advogados em todos os dissídios trabalhistas.
Os honorários de sucumbência são devidos apenas nas ações em que a parte vencedora não estiver assistida pelo sindicato de sua categoria.
Na procedência parcial, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Nos dissídios coletivos, a assistência por advogado é obrigatória para ambas as partes.