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A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.
refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício.
refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.
é de competência originária dos tribunais.
não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.