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A empresa Soluções Digitais Ltda. e seu ex-empregado Roberval celebraram acordo extraju...

A empresa Soluções Digitais Ltda. e seu ex-empregado Roberval celebraram acordo extrajudicial, no qual a empresa se comprometeu a pagar R$ 20.000,00, abrangendo verbas rescisórias, discriminadas na petição, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, e também horas extras e reflexos. As partes foram assistidas por advogados distintos e apresentaram petição conjunta, instruída com procurações, documentos pessoais, o contrato de trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido, indeferiu de plano a homologação, sob o fundamento de que não cabia atuação judicial sem litígio ou conflito de interesses e de que não havia certeza sobre a ausência de vício de consentimento na celebração do acordo. Em seguida, de plano, extinguiu o processo. Considerando os dispositivos legais aplicáveis, o juiz


A

tem liberdade para homologar ou não o acordo, mas deve analisar os requisitos exigidos por lei e, se entender necessário, designar audiência na qual poderá, inclusive, verificar e constatar a ausência ou não de vício de vontade, para, após, proferir sentença.


B

deveria ter homologado o acordo extrajudicial de plano, já que os únicos requisitos a serem analisados, que são a representação das partes por advogados distintos e petição conjunta, foram preenchidos.


C

agiu corretamente, pois a jurisdição trabalhista não se presta a homologar acordos sem controvérsia entre as partes.


D

somente poderia homologar o acordo em relação às verbas rescisórias, já que há prova documental apresentada de plano que permite a avaliação sobre a correção do quanto acordado a esse título, o que não ocorre em relação às horas extras, que depende de prova.


E

somente poderia homologar o acordo em relação às horas extras, já que se trata de direito disponível, o que não acontece com as verbas rescisórias, que se inserem no contexto dos direitos indisponíveis do trabalhador.