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A justiça do trabalho se constitui pela primeira instancia formada por varas ou\e juízes do trabalho, a segunda instância seria formada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, por último, com competência em todo território nacional encontra-se o Tribunal Superior do Trabalho. A competência da justiça do trabalho se orienta pelo critério material e territorial. Em relação à competência material, pode ser considerada uma ação própria a ser julgada pela justiça do trabalho:
As ações que envolvam exercício do direito de greve, mas apenas das categorias militares
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação civil em geral não só de trabalho
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria geral e não só trabalhista.