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De acordo com as regras da Constituição Federal, da CLT e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas propostas por servidores públicos estatutários contra o Poder Público, em razão da natureza do pedido.
que envolvam representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, sendo excluídas apenas as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, como o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da matéria.
de cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, sendo-lhe vedado executar, de ofício, aquelas referentes ao período da relação de emprego reconhecida.
que envolvam o exercício do direito de greve, sendo esta competência restrita aos conflitos individuais, não abrangendo a apreciação de eventual abusividade ou ilegalidade da greve em serviços essenciais, assim definidos em legislação própria.
Conforme disciplinado no texto constitucional e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.143), NÃO se insere no âmbito da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
que tenham por objeto litígios decorrentes do exercício do direito de greve no âmbito da iniciativa privada.
ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Eventuais penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho serão processadas pela justiça comum federal.
Certo
Errado
A justiça do trabalho se constitui pela primeira instancia formada por varas ou\e juízes do trabalho, a segunda instância seria formada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, por último, com competência em todo território nacional encontra-se o Tribunal Superior do Trabalho. A competência da justiça do trabalho se orienta pelo critério material e territorial. Em relação à competência material, pode ser considerada uma ação própria a ser julgada pela justiça do trabalho:
As ações que envolvam exercício do direito de greve, mas apenas das categorias militares
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação civil em geral não só de trabalho
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria geral e não só trabalhista.
Seu escritório atua exclusivamente na área trabalhista e participará de uma licitação a ser realizada por uma grande empresa pública para escolha de escritórios de advocacia das mais diversas áreas de atuação. Assim sendo, a fim de elaborar a proposta a ser enviada para licitação, você foi incumbido de indicar quais processos seriam da competência da Justiça do Trabalho.
Diante disso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil, são da competência da Justiça do Trabalho
as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
as causas que envolvam servidores públicos estatutários e os entes de direito público interno.
os conflitos de competência instaurados entre juízes do trabalho e juízes de direito da justiça comum estadual.
as ações que visem a determinar o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego.