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De acordo com as regras da Constituição Federal, da CLT e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas propostas por servidores públicos estatutários contra o Poder Público, em razão da natureza do pedido.
que envolvam representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, sendo excluídas apenas as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, como o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da matéria.
de cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, sendo-lhe vedado executar, de ofício, aquelas referentes ao período da relação de emprego reconhecida.
que envolvam o exercício do direito de greve, sendo esta competência restrita aos conflitos individuais, não abrangendo a apreciação de eventual abusividade ou ilegalidade da greve em serviços essenciais, assim definidos em legislação própria.