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Considerando as regras que direcionam a execução trabalhista, notadamente quando o Ente Público figura como parte, no contexto da jurisprudência do STF e do TST, é correto afirmar:
O pedido de devolução de valores pagos a maior ao exequente no processo do trabalho poderá ser requerido nos próprios autos da execução, em atenção ao princípio da celeridade e devido processo legal.
Havendo nulidade de citação, a parte prejudicada poderá apresentar exceção de pré-executividade, podendo apresentar recurso de imediato em caso de insucesso da medida proposta.
Uma sociedade de economia mista que desenvolve atividade econômica em regime concorrencial, porém presta serviço público essencial, está submetida ao regime de precatórios nas execuções trabalhistas.
A jurisprudência trabalhista entende que é necessário o exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios inadimplentes para que haja o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
É possívela expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma da sentença trabalhista acobertada pela coisa julgada.