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O Supremo Tribunal Federal estabeleceu o tema 1.389 como de repercussão geral, com força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Nesse incidente, encontra-se o ônus da prova no que tange à alegação de fraude, que possa ter o condão de ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego de um trabalhador terceirizado com a empresa tomadora do serviço. A decisão do STF estabelece que o ônus da prova cabe ao(à):
reclamada, pois é responsável pela fraude praticada
reclamante, pois é ele quem alega a existência da fraude e se beneficiará com o seu reconhecimento
qualquer parte, sendo possível a inversão do ônus da prova no momento de o juiz proferir a sentença
parte que terá mais dificuldade para produção da prova, pois a distribuição dinâmica do ônus da prova também pode ser aplicada no caso