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Numa ação trabalhista ajuizada após a Reforma Trabalhista, um litisconsorte apresentou defesa e foi excluído do processo na sentença, que posteriormente transitou em julgado. Ocorre que, como ele não aduziu pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz não arbitrou qualquer valor a esse título. Nesse caso, sobre os honorários advocatícios é correto afirmar que:
a matéria está preclusa e coberta pela coisa julgada, tendo em vista o litisconsorte não ter aduzido pedido de honorários
não são devidos ao litisconsorte excluído do processo, mas apenas, e tão somente, à parte principal que litigou até o final da demanda
a preclusão não existe, diante dos termos do art. 85 § 18 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho e, assim, o litisconsorte que apresentou defesa e foi excluído do processo deve propor ação para tanto
o juiz deveria de ofício ter arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais e, portanto, a parte poderia instaurar, posteriormente, por meio de simples petição, um incidente processual para o juiz fixar os referidos honorários