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Durante o trâmite de uma ação na Justiça do Trabalho, constata-se que a CLT é omissa quanto a um rito processual específico. Nos estritos termos da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho:
Apenas nos casos que envolvam a execução fiscal contra a massa falida.
Independentemente de compatibilidade com os princípios fundamentais trabalhistas.
Sob autorização prévia e expressa do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo trabalhista.