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Das decisões acerca de multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho que não apresentam forma especial de processo, cabe recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que for competente na matéria. Considerando-se isso, quanto aos procedimentos dos recursos aplicáveis às multas administrativas, pode-se afirmar que:
Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é obrigatório avocar ao seu exame e decisão, dentro de noventa dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos na CLT.
A multa terá redução de 50% quando o infrator, comunicado por meio de edital, publicado no órgão oficial, estiver em lugar incerto e não sabido e recolher a multa ao Tesouro Nacional dentro do prazo de dez dias contados da publicação do edital.
As guias de depósito de recolhimento serão emitidas em três vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de cinco dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito da autoridade que houver imposto a multa.