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Quanto aos critérios para agregação dos trabalhadores aos sindicatos, a CLT estabelece que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais”, definindo a categoria econômica como:
O vínculo social básico constituído a partir da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
A reunião dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
A similitude de condições de vida oriunda do trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
A semelhança nas circunstâncias de vida resultante da ocupação ou emprego compartilhado em um campo de trabalho comum, associados aos limites de identificação, classe e gênero.