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Considerando a jurisprudência do STF e do TST no contexto da execução trabalhista,
deverá ser requerido nos próprios autos da execução trabalhista o pedido de devolução de valores pagos a maior ao exequente no processo, em atenção ao princípio da celeridade e devido processo legal.
não é possível a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma da sentença trabalhista acobertada pela coisa julgada, mesmo se observada a importância total para efeitos de dimensionamento da requisição.
é necessário o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios inadimplentes para que haja o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é recorrível de imediato, mesmo que dotada de natureza interlocutória.
uma sociedade de economia mista que desenvolve atividade econômica em regime concorrencial não se beneficia do regime de precatórios nas execuções trabalhistas.