Considerando a jurisprudência do STF e do TST no contexto da execução trabalhista,
A
deverá ser requerido nos próprios autos da execução trabalhista o pedido de devolução de valores pagos a maior ao exequente no processo, em atenção ao princípio da celeridade e devido processo legal.
B
não é possível a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma da sentença trabalhista acobertada pela coisa julgada, mesmo se observada a importância total para efeitos de dimensionamento da requisição.
C
é necessário o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios inadimplentes para que haja o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
D
a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é recorrível de imediato, mesmo que dotada de natureza interlocutória.
E
uma sociedade de economia mista que desenvolve atividade econômica em regime concorrencial não se beneficia do regime de precatórios nas execuções trabalhistas.
Na ação de repetição do indébito ajuizada pelo trabalhador em face da empresa, esta apresentou reconvenção para que o trabalhador
fosse condenado a indenizar os prejuízos que lhe teria dado causa no curso da relação de emprego. Em sua defesa, o
autor-reconvindo contestou e, na eventualidade, pediu compensação, tendo a empresa, em réplica, assentido a este último pedido.
Nesse caso, resolver-se-ia corretamente o processo proferindo-se a sentença
A
de procedência da ação e da reconvenção, compensando-se os créditos.
B
de homologação de transação, com extinção do processo com julgamento de mérito.
C
de extinção do processo, sem exame de mérito, porque teria perdido o objeto, dado que o resultado da compensação de
ambos os créditos seria zero.
D
examinando ambas as ações e a compensação, conforme o caso.
E
de improcedência de ambas as ações, porque, se um era credor do outro em quantias equivalentes, não teriam interesse
para a propositura de suas ações.