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Considerando-se a legislação e jurisprudência trabalhista, acerca das normas processuais aplicáveis aos recursos de ofício,
em sede de ação rescisória desfavorável à Pessoa Jurídica de Direito Público, sujeita-se ao reexame necessário a decisão que está fundada em entendimento firmado em súmula administrativa do ente com orientação vinculante.
está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório decisão desfavorável ao Ente Público em sede de ação rescisória, mesmo que fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
aplica-se a remessa necessária, em sede de precatório, à decisão de natureza administrativa que é desfavorável a Ente Público.
aplicar-se-á a remessa necessária no processo do trabalho quando a parte for Pessoa Jurídica de Direito Público, salvo quando a decisão que lhe é desfavorável estiver assentada em súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
o Ente Público poderá interpor recurso de revista de acórdão regional julgado pela remessa necessária, sendo desnecessária a interposição de recurso ordinário voluntário contra a sentença ou o agravo, na segunda instância, da condenação imposta.