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Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a nulidade


A

não poderá ser declarada mediante provocação das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz.


B

será pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


C

só será declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


D

após declarada não prejudicará senão os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequência.


E

será sempre pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.