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No Processo do Trabalho, a nulidade

No Processo do Trabalho, a nulidade


A

quando pronunciada, não obriga o juiz ou Tribunal que a pronunciou a declarar os atos a que ela se estende, tratando-se de mera faculdade.


B

fundada em incompetência da Justiça do Trabalho, não será declarada senão mediante provocação das partes.


C

será pronunciada, mesmo que seja possível suprirse a falta ou repetir-se o ato, em decorrência da formalidade inerente ao processo do trabalho.


D

será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, por expressa determinação legal.


E

do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.