João Luiz, vigilante armado em empresa de transporte de
valores, propôs reclamação trabalhista para postular o adicional
de periculosidade. A ex-empregadora defendeu-se
com o argumento de que o autor não se expôs aos riscos
elencados pelo artigo 193 da CLT. Na inicial, há alegação
de que o autor laborou exclusivamente na portaria da
empregadora, competindo-lhe realizar rondas e acionar os
interruptores na cabine de energia elétrica do estabelecimento,
quando necessário. Com o início da instrução processual,
A
o Juiz do Trabalho poderá determinar, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida.
B
sob pena de não realização, cabe ao autor requerer
expressamente em sua inicial a realização da prova
técnica.
C
os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de dez dias, após intimadas as
partes da apresentação do laudo.
D
por tratar-se de matéria técnica específica e por não
deter o Juiz do Trabalho o conhecimento correspondente,
não lhe cabe indeferir quesitos formulados
pela parte.
E
diante da pretensão também amparada no risco de
vida por exposição permanente a roubos ou outras
espécies de violência física, dispensa-se a realização
de perícia ou de outras provas em razão da
presunção derivada da atividade empresarial.