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Considerando o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST através de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em relação à ação de cumprimento da sentença normativa, considere as seguintes assertivas:
I. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é típica, sendo que, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, todas as ações individuais que versem sobre questões fundadas na norma que deixou de existir devem ser extintas sem julgamento do mérito.
II. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
III. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento restringe-se à sentença normativa, não se estendendo à observância de acordo ou de convenção coletiva.
IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui da data da prolação da última decisão proferida nos autos.
V. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
Está correto o que se afirma APENAS em
IV e V.
II e III.
II e V.
I e III.
I e IV.
Foi assinado um acordo coletivo em 2022 e nele foram estipuladas algumas vantagens para a classe trabalhadora. Logo após, entretanto, a empresa informou que não observaria as benesses porque percebeu que a sua concessão é muito dispendiosa e poderia até inviabilizar a continuação dos negócios. De acordo com a CLT, a medida que deve ser proposta para que se exija de forma coacta o respeito à vantagem pactuada é a
execução de título judicial.
ação civil coletiva.
ação monitória.
ação de cumprimento.
execução de título extrajudicial.
Consoante legislação vigente e a jurisprudência consolidada do TST, em relação à ação de cumprimento, é correto afirmar que
é uma ação de conhecimento de cunho declaratório.
poderá ser proposta pelos Sindicatos, desde que mediante outorga de poderes de seus associados.
é vedado, nesta ação, questionar sobre a matéria de fato já apreciada na sentença normativa, sendo permitido questionar as de direito já apreciadas.
é uma ação executiva de cunho constitutivo.
sua finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).
A secretaria da vara do trabalho deve providenciar, além da intimação da sentença dirigida à autoridade coatora, a intimação regular e pessoal do procurador da União, do estado, do Distrito Federal ou de suas respectivas autarquias e fundações públicas, conforme a vinculação da autoridade coatora.
Após celebrado acordo coletivo de trabalho, prevendo a concessão de reajuste salarial aos empregados de determinada empresa, o sindicato profissional verificou que a empresa signatária não vinha honrando o pactuado. Nessa situação, como representante processual dos trabalhadores lesados, o sindicato está autorizado a ajuizar ação de cumprimento na justiça do trabalho.