Sobre a arrematação, como ato que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, pessoa física ou jurídica denominada de arrematante, a legislação prevê que:
A
A mesma será feita em dia e hora anunciados por edital, afixado na sede do juízo e publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de 15 dias.
B
Não tendo o arrematante, e nem seu fiador, pago o preço da arrematação no prazo de 48 horas, perderá, em benefício da execução, o sinal que havia dado, voltando à praça os bens penhorados.
C
O lance deve ser garantido pelo arrematante com sinal correspondente a 20% do seu valor, sendo que, se este, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, o sinal dado será perdido em benefício da execução.
D
O arrematante devera garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor.
E
Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, a hasta pública será cancelada.
não havendo licitante, e não requerendo o exequente
a adjudicação dos bens penhorados, poderão os
mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo
Juiz ou Presidente.
B
se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de
vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20%
do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação,
voltando à praça os bens executados.
C
concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados
da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado
na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local,
se houver, com a antecedência mínima de quinze
dias.
D
se na primeira praça os bens penhorados não tiverem
alcançado o valor total da condenação,
haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda
praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior
lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
E
o arrematante deverá garantir o lance com o sinal
correspondente a 30% do seu valor.