Em determinada reclamação trabalhista Janaina, advogada
da reclamante, anexou à petição inicial cópia simples,
extraída da internet, de Convenção Coletiva de Trabalho
da Categoria. Este documento, de acordo com Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,
A
não possui valor probante, uma vez que as Convenções
Coletivas de Trabalho devem ser anexadas aos
autos obrigatoriamente por meio de cópias com carimbo
do órgão representativo da categoria em questão.
B
não possui valor probante, pois os instrumentos normativos
que acompanham a reclamação ou a contestação
devem ser obrigatoriamente cópias autenticadas
em razão da relevância jurídica.
C
possui valor probante incontestável, tratando-se de documento
comum a ambas as partes e de fácil acesso.
D
não possui valor probante, uma vez que foi extraído
da internet e não de órgãos oficiais.
E
possui valor probante, desde que não haja impugnação
do seu conteúdo, eis que se trata de documento
comum a ambas as partes.