Questões de Concurso sobre Autonomia do Direito Processual do Trabalho

 
 
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Durante reclamação trabalhista envolvendo omissão procedimental específica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), discutiu-se a possibilidade de utilização subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho. Assinale a alternativa CORRETA.


A

A Consolidação das Leis do Trabalho veda integralmente a utilização subsidiária de normas processuais comuns.


B

A CLT admite exclusivamente a aplicação subsidiária de normas de direito civil material, vedando incidência de normas processuais civis.


C

A aplicação subsidiária do processo comum depende exclusivamente de concordância expressa das partes litigantes.


D

O direito processual comum será aplicado obrigatoriamente ao processo do trabalho, ainda que incompatível com seus princípios estruturantes.


E

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil pelos tribunais trabalhistas tem sido sempre um tema controvertido.

-

Sobre o assunto, assinale a alternativa incorreta.


A

Um fator de controvérsia sobre a subsidiariedade é saber como se determina a lacuna normativa que impede o juiz de decidir a ação trabalhista sem recorrer ao Código de Processo Civil.


B

Pela leitura dos artigos 8° e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.


C

No Brasil, historicamente, a solução dos conflitos trabalhistas teve o início de sua competência no Poder Executivo.


D

Nos conflitos trabalhistas individuais, quando há procura pela jurisdição, a Teoria de Liebman, que foi denominada de Escola Processual de São Paulo, continua sendo útil para explicá-los, porque adota a proteção legal ao empregado que é a parte mais fraca no processo.


E

Um fator que contribui para a divergência jurisprudencial na subsidiariedade reside na aplicação do princípio da proteção, se é extensível ou não ao processo trabalhista.

 
 
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