vinte vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.