Questões de Concurso sobre Despesas Processuais, Honorários de Sucumbência e Litigância de Má-Fé

 
 
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O sindicato ajuizou ação de reclamação trabalhista coletiva em que pleiteia pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos a partir de janeiro de 2021 com aplicação do percentual de 30%. Realizada a instrução processual, a prova pericial foi desfavorável, de modo que afastou a incidência do adicional; não houve comprovação de má-fé do sindicato ao ajuizar a demanda. Proferida a sentença, o juiz condenou o sindicato ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando em 20% sobre o valor da causa. Em relação aos dissídios coletivos e honorários, assinale a afirmativa correta.


A

A improcedência da ação do sindicato atrai a regra geral de condenação em honorários prevista no Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública; logo não merece reparos a sentença.


B

Na qualidade de substituto processual, o sindicato autor não deve arcar com honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé; desse modo, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação em honorários.


C

A iniciativa processual fora do sindicato autor, sendo devidos os honorários advocatícios em face do devido processo legal, é acertada a decisão do juízo, assim não há vícios na sentença sobre a fixação dos ônus sucumbenciais.


D

Apesar de devidos os honorários, houve equívoco no quantum fixado; o juízo deve fixar a verba sucumbencial entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme norma processual.

Afrodite e Hera ingressaram com ação trabalhista em face do Bar da Dona Flor, para quem prestaram serviços como auxiliares de cozinha. O juiz da causa entendeu que Afrodite agiu com dolo processual, por ter usado do processo para alcançar objetivo ilegal. Conforme previsão da CLT, poderá o magistrado condenar Afrodite por litigância de má-fé no máximo em até


A

10% sobre o valor corrigido da causa e Hera responderá pela metade da condenação, por ser parte autora.


B

10% sobre o valor corrigido da causa e Hera responderá solidariamente pela condenação, caso tenha-se coligado com Afrodite no ato ensejador da condenação.


C

10% sobre o valor corrigido da causa e Hera, em qualquer hipótese, responderá solidariamente pela condenação.


D

5% sobre o valor corrigido da causa e Hera responderá solidariamente pela condenação, caso tenha se coligado com Afrodite no ato ensejador da condenação.


E

10% sobre o valor corrigido da causa e Hera, em nenhuma hipótese, responderá solidariamente pela condenação.

 
 
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