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Em determinada Região da Justiça do Trabalho, diversos processos individuais envolvem controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. A multiplicidade de ações sobre o tema tem gerado decisões conflitantes nas Varas do Trabalho e também nas Turmas do TRT. Diante disso, um dos Desembargadores, Relator em um determinado caso que trata da matéria, apresenta pedido de instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Regional a respeito da controvérsia. De acordo com as previsões legais sobre o tema, o incidente
é cabível, sendo que a tese jurídica fixada no julgamento do incidente será aplicada a todos os processos já em curso que tratam da matéria, não tendo, porém, efeito para os processos novos que venham a ser ajuizados no território de competência do Tribunal, garantindo-se a independência dos magistrados nos julgamentos.
é cabível, sendo que, após o julgamento do incidente, a tese firmada deve ser submetida a expressa homologação do TST, para que possa ter efeito e aplicação em todos os processos que tramitam na jurisdição do Regional.
é incabível, pois exige a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
é incabível, pois sua instauração deve ser feita pelo TST que, considerando que a controvérsia sobre a mesma questão de direito decorre de processos afetados originados de um mesmo Tribunal Regional, proferirá julgamento que vinculará todas as decisões na jurisdição daquele TRT.
é cabível, e, uma vez admitido, o Relator do incidente suspenderá os processos individuais e coletivos que versem sobre a questão jurídica controvertida que tramitam na Região.
Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efetiva aplicação da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, introduzida no âmbito do processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa prevendo que:
o prazo para julgamento dos recursos afetados é no máximo um ano, sendo que, não ocorrendo o julgamento nesse prazo, o Relator poderá requerer ao Presidente do TST a prorrogação do prazo por mais um ano.
para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
em relação ao processo que foi incluído, pelo Ministro Relator, na afetação de recursos repetitivos, cabe sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, que deve versar exclusivamente sobre os motivos pelos quais a parte entende que o processo não deve ser afetado e não deve ter o seu andamento suspenso.
as partes de processo afetado no incidente deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, podendo, no prazo de 5 dias, requerer a reconsideração da inclusão do mesmo na afetação, através de petição conjunta.
o requerimento fundamentado de um dos Ministros da SDI-1 de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar pelo menos cinco recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SDI-1.
Quanto a recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da legislação federal.
O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetivos diversos da justiça da decisão ou reapreciação do quadro probatório já discutido em segundo grau. Por isso, a criação do requisito da transcendência obsta o acesso à Justiça do Trabalho, pois se trata de um requisito que impede o julgamento do recurso de revista, funcionando como um filtro, e visa impedir que certos recursos que não tenham repercussão para a coletividade sejam admitidos
São requisitos para a instauração do incidente de demandas repetitivas a multiplicidade de recursos, idêntica questão de direito, e a matéria deve ser relevante e transcender o interesse das partes no processo.
O cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão verificadas no dispositivo da decisão. Se qualquer desses aspectos está presente em outras partes da decisão ou entre partes diversas da decisão, embora não no dispositivo, não se admitirá a interposição dos aclaratórios.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, não sendo permitida a execução da parte remanescente até o fim.