De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não pagando o executado o crédito nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens. Mas a decisão judicial transitada em julgado
A
somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 60 dias a contar da citação do executado, independentemente da existência de garantia do juízo.
B
somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, desde que não haja garantia do juízo.
C
poderá ser levada a protesto a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação da medida coercitiva, mas a inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) deverá aguardar o prazo de 60 dias a contar da citação do executado e poderá ocorrer desde que não haja garantia do juízo.
D
poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação das medidas coercitivas.
E
somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 90 dias a contar da citação do executado, desde que não haja garantia do juízo.
De acordo com as disposições legais aplicáveis, no processo do trabalho o devedor, seguindo a ordem preferencial, deve nomear para penhora dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
A
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves.
B
bens imóveis, bens móveis em geral, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, semoventes, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, navios e aeronaves.
C
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, navios e aeronaves.
D
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, navios e aeronaves, bens imóveis e bens móveis em geral.
E
veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.