Quanto às custas relativas ao processo na Justiça do Trabalho,
A
a parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência.
B
a isenção de seu pagamento não abrange as sociedades de economia mista, mas alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional,
C
não ocorre deserção de recurso de empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial por falta de seu pagamento.
D
nos dissídios individuais, não sendo liquida a condenação, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
E
em caso de acordo, se de outra forma não for convencionado, as custas serão calculadas com base no respectivo valor acordado, e serão pagas pelo reclamado.
Na sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista contra a Sra. Ana, empregadora doméstica, o Juiz arbitrou o valor em R$ 10.000,00, com custas processuais em R$ 200,00. A Sra. Ana interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho efetuando o depósito recursal no valor de R$ 5.000,00 e as custas processuais no valor de R$ 100,00. De acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST,
A
o Juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento dos R$ 5.000,00 faltantes referente ao depósito recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. No caso de empregador doméstico, o valor das custas processuais deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição sobre o depósito recursal.
B
o recurso será recebido, pois o depósito recursal observa o valor arbitrado na sentença, limitado ao teto máximo fixado pelo TST. No caso de empregador doméstico, tanto o valor do depósito recursal quanto das custas deverão ser pagos pela metade.
C
o Juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento dos R$ 100,00 faltantes referente às custas processuais, em cinco dias, sob pena de deserção. No caso de empregador doméstico, o valor do depósito recursal deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição sobre as custas processuais.
D
o recurso não será recebido, por deserção, tanto quanto ao depósito recursal, quanto pelas custas processuais, não havendo prazo para complementação previsto na legislação e no entendimento pacificado do TST.
E
o Juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento de R$ 5.000,00 referente ao depósito recursal e R$ 100,00 faltantes, em cinco dias, sob pena de deserção. Somente no caso de entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte é que o valor do depósito recursal deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição para o empregador doméstico.