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Reclamante ingressa com reclamatória trabalhista postulando reconhecimento de vínculo de emprego e verbas então decorrentes. A reclamada, em defesa, nega que o reclamante tenha prestado qualquer tipo de trabalho. Após regular instrução processual, pelo julgador, em sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego. A reclamada recorre e, em seu recurso, admite que o reclamante trabalhou para ela, mas não sob a forma de vinculação empregatícia. Quanto a esse argumento, é CORRETO afirmar:
como formulado em sede de recurso ordinário e tendo em vista a sua larga abrangência, plenamente possíveis as razões apresentadas, ainda que não o tenham sido anteriormente;
pela direta ligação com a questão discutida, vínculo de emprego, não se cuida de inovação alguma, de modo que regular agitá-la no recurso ordinário;
tal argumentação não pode ser validamente feita, por caracterizar o “venire contra factum proprium”, o injustificado retorno sobre os próprios passos, já que, em contestação, a reclamada negou a realização de qualquer trabalho;
a reclamada teria, mesmo, de agitar esse argumento em grau de recurso ordinário, porquanto, cuidando-se de matéria fática, se não o apresentasse nesse momento, não teria mais como apresentá-lo;
a argumentação só pode ser feita se a sentença houver reconhecido a prestação de algum tipo de serviço.