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Conforme entendimento pacificado pelo TST, é INCORRETO afirmar:
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentada pelos credores trabalhista e previdenciário.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.