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Determinada empresa, no curso de inquérito movido pelo Ministério Público do Trabalho firmou um Termo de Ajuste de Conduta - TAC. Entretanto esse termo não é cumprido pela empresa. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, é correto afirmar:
O termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do trabalho é título executivo extrajudicial, sendo competente para a execução o Juiz do Trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Ocorrerá mediante ação trabalhista comum (processo de conhecimento) a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho competente para conhecer da matéria objeto do termo de ajuste de conduta.
O próprio Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta, perante seção da Justiça Federal.
Para que o termo de ajuste de conduta seja exeqüível é necessário primeiramente que haja decisão judicial trabalhista outorgando-lhe a natureza de título executivo judicial, para execução da multa ajustada na Justiça Comum.
Não cabe execução na Justiça do Trabalho, pois o termo de ajuste de conduta não é reconhecido como título executivo, cabendo execução da multa ajustada na Justiça Comum.


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