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A respeito da execução trabalhista, marque a alternativa CORRETA:
Em sede de sucessão trabalhista, especificamente quanto à aquisição de empresa pertencente a grupo econômico, a empresa sucessora não responde solidariamente, em qualquer hipótese, por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, desde que, à época, a empresa devedora direta fosse solvente ou idônea economicamente, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado em Orientação Jurisprudencial.
A respeito da responsabilidade trabalhista em caso de celebração de contrato de concessão de serviço público, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Orientação Jurisprudencial da SDI-I, consolidou entendimento de que, quando o contrato de trabalho tiver sido extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Nos termos do art. 876 da CLT, é possível a execução na Justiça do Trabalho de títulos executivos extrajudiciais, como o cheque que tenha sido utilizado como meio de pagamento de salários.
Embora a execução provisória possa ser feita da mesma forma que a execução definitiva, nos termos da legislação processual, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que fere direito líquido e certo do executado, em qualquer caso, a determinação de penhora em dinheiro quando se tratar de execução provisória, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.
Em se tratando de embargos à execução, nos termos da CLT, a matéria a ser deduzida deverá ser restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não sendo admissível dilação probatória.