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O art. 339 do Decreto Lei nº 5.452/43, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que:
é obrigatória a admissão de químicos na indústria de fabricação de produtos químicos e que mantenham laboratório de controle químico.
o químico será suspenso do exercício de suas funções apenas nos casos em que der falso testemunho, quebrar o sigilo profissional ou promover falsificações.
a fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe exclusivamente às autoridades regionais do ministério do trabalho e previdência social, nos estados.
na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos certificados por órgãos competentes terão preferência, em igualdade de condições.
o nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.