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Em conformidade com o texto contido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que
nos dissídios coletivos, é obrigatório aos interessados a assistência por advogado.
os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, desde que não atue em causa própria.
nos dissídios individuais os empregados e os empregadores deverão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
ao advogado não serão devidos honorários de sucumbência na reconvenção.