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A partir da ciência acerca da penhora dos bens do reclamado executado, o exequente
poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias.
deverá aguardar o prazo dos embargos à penhora para, posteriormente, apresentar impugnação à sentença de liquidação.
poderá apresentar agravo de petição, no prazo de oito dias, para impugnar a sentença de liquidação.
poderá apresentar exceção de pré-executividade, no prazo de cinco dias, para se insurgir quanto aos bens penhorados.
poderá interpor agravo de instrumento para impugnar a sentença de liquidação, por se tratar de uma decisão interlocutória.