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Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, conforme legislação processual vigente,
cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
na fase de cognição, cabe agravo de instrumento.
na fase de execução, não cabe recurso de imediato.
em qualquer fase do processo, cabe agravo de petição.