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No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos

A
dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias.

B
de decisão unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que não excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de dez dias.

C
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, sempre que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, no prazo de oito dias.

D
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, no prazo de dez dias.

E
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, no prazo de oito dias.