dos despachos que denegarem a interposição de
recursos, no prazo de dez dias.
B
de decisão unânime de julgamento que conciliar,
julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que não excedam a competência territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho, no prazo de dez dias.
C
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, sempre que a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal, no prazo de oito dias.
D
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, no prazo de dez dias.
E
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, no prazo de oito dias.