quinze dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria
de defesa será restrita às alegações de penhora,
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida. Se tiverem sido arroladas testemunhas,
finda a sua inquirição em audiência, o escrivão
ou secretário fará, dentro de quarenta e oito
horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que
proferirá sua decisão.